- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 31/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 31/05/2012
HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. 2. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. NÃO OCORRÊNCIA 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a reiteração prevista nos incisos II e III do artigo 122 do Estatuto Menorista não se confunde com o conceito de reincidência, de sorte que, para a sua configuração, é necessária a prática de, pelo menos, três atos anteriores, seja infração grave ou medida anteriormente imposta. 3. Consta na certidão de antecedentes criminais do paciente a instauração de três procedimentos de apuração de atos infracionais, ainda em andamento, além de duas outras anotações que, embora referentes à execução de medidas socioeducativas, são insuficientes para autorizar a medida mais rigorosa, pois, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, configura-se a reiteração no cometimento de três ou mais atos infracionais de natureza grave. 4. A fixação de medida socioeducativa em meio aberto não é possível nesta instância, devendo o Juiz de primeiro grau, que possui maior proximidade com os fatos, analisar as circunstâncias que particularizam o caso e aplicar a medida mais apropriada ao menor. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para anular o acórdão nº 2011.027201-4/0000-00, proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na parte referente à aplicação da medida socioeducativa, a fim de que seja imposta medida diversa da internação, devendo o paciente permanecer, nesse ínterim, na medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 225.470/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 31/5/2012.)
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