- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 01/06/2012
HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO TITULAR DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS RIGOROSA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. INOCORRÊNCIA 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE. 1. O pedido de reconhecimento de ausência do interesse de agir do órgão ministerial não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, impedindo o seu exame, agora, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os procedimentos para a apuração de atos infracionais são autônomos e independentes entre si, cabendo ao magistrado a aplicação da medida socioeducativa pertinente a cada caso quando presentes provas suficientes da autoria e materialidade. 3. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O ato infracional análogo ao crime de tentativa de furto qualificado não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, visto que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a reiteração prevista nos incisos II e III do artigo 122 do Estatuto Menorista não se confunde com o conceito de reincidência, de sorte que, para a sua configuração, é necessária a prática de, pelo menos, três atos anteriores, seja infração grave ou medida anteriormente imposta. 6. Embora constem cinco registros anteriores em nome do adolescente, é bem de ver que o Juiz sentenciante, no primeiro envolvimento do menor com práticas infracionais, entendeu por beneficiá-lo com a remissão, no segundo, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, já transitada em julgado, e, finalmente, os três últimos registros referem-se a procedimentos instaurados e ainda em fase de apuração dos fatos ali narrados, não estando, portanto, configurada a reiteração no cometimento de delitos graves. 7. A fixação de medida socioeducativa em meio aberto não é possível nesta instância, devendo o Juiz de primeiro grau, que possui maior proximidade com os fatos, analisar as circunstâncias que particularizam o caso e aplicar a medida mais apropriada ao menor. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida, em parte, para anular o acórdão nº 0050368-33.2011.8.26.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na parte referente à aplicação da medida socioeducativa, a fim de que seja imposta medida diversa da internação, devendo o paciente permanecer, nesse ínterim, na medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 220.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 1/6/2012.)
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