- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, QUANTO AO SUBJETIVO. PRECEDENTES. 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa em regressão de regime, quando diverso do fechado, e a alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, a fim de ser favorecido com a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. Sobrelevam-se tais interrupções, que não se operam quanto aos benefícios da comutação ou indulto, quando o decreto concessivo não contiver referência expressa àquela consequência. 3. Constitui motivação inidônea a decisão ancorada em falta grave homologada em período diverso do previsto no decreto presidencial, para subsidiar o não preenchimento do requisito subjetivo, sem qualquer outro elemento concreto a sustentar a fundamentação. 4. Ordem concedida para restabelecer o decisum do Juízo da Vara das Execuções Penais. (HC n. 231.529/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 26/6/2012.)
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