JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 19/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa em regressão de regime, quando diverso do fechado, e a alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, a fim de ser favorecido com a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. Sobrelevam-se tais interrupções, que não se operam quanto aos benefícios da comutação ou indulto, quando o decreto concessivo não contiver referência expressa àquela consequência. 3. Ordem concedida, em parte, para afastar a interrupção do lapso temporal, visando a obtenção dos benefícios do Decreto nº 7.420/10. (HC n. 244.295/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 19/9/2012.)
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