JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos especial e extraordinário, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 2. No caso, ao majorar os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para 5% do valor da causa - valor este estipulado na petição inicial em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) -, o Tribunal de origem elevou a verba honorária para uma quantia que, sem atualização, corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verba que não se caracteriza como excessiva ou exorbitante. 3. Contudo, assiste razão ao recorrente, especificamente no que diz respeito à alegada violação do parágrafo único do art. 538 do CPC, segundo o qual, "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa". A condenação ao pagamento da multa prevista no supracitado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo, intuito de procrastinação que não se evidencia na conduta processual da recorrente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. (REsp n. 1.329.954/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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