- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONFISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. EXISTÊNCIA DE VALORES AINDA DEVIDOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afirma o recorrente nas razões do recurso especial que não pretende o recebimento de honorários de sucumbência, mas de honorários pelos serviços prestados ao cliente. Assim, a alegação de violação ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil não ampara seu pleito, incidindo, na hipótese, a censura da Súmula 284/STF. 2. No que respeita à existência de confissão, não aponta o recorrente qual dispositivo que entende violado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto. 3. O acolhimento da tese de que ainda seriam devidos valores pelos serviços prestados, quando o acórdão recorrido entende pela existência de quitação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Fica mantida a multa do art. 538 do Código de Processo Civil pois, a pretexto da existência de contradição, o recorrente, em atitude temerária, transmudou o pedido inicial em sede de aclaratórios. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 732.227/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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