JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, pois da análise do acórdão de segundo grau, observa-se que a omissão alegada, relativa à ausência de enfrentamento da matéria concernente à impossibilidade jurídica do pedido, foi enfrentada pela Corte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é devida a manutenção de vantagens pessoais adquiridas em um determinado cargo público e transpostas para outro, ainda que o exercício do cargo tenha ocorrido em outro ente da federação. Variedade de precedentes: AgRgRMS 33.676/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje 13/05/2011; AgRgRMS nº 21.407/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/10/2010 e AgRgREsp nº 698.592/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 5/2/2007. 3. O pedido de manutenção de vantagem pessoal caracteriza-se por um direito que, em tese, a Administração teria sido omissa em implementar, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 55.063/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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