JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO. PENA-BASE. FIXAÇÃO EXCESSIVAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SANÇÃO MOTIVADA. MANTENÇA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE EXASPERAÇÃO APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Embora a aplicação da pena-base acima do mínimo encontre-se justificada diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de pena irrogado, 5 (cinco) anos acima do mínimo legal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. SUBSTITUIÇÃO PROCEDIDA. 1. Constatado que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivos para o deferimento da permuta, devida a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, já que a medida é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. PENA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO MODO SEMIABERTO. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDA. 1. Reduzida a pena definitivamente para 4 (anos) de reclusão e verificando-se que o paciente é primário e de bons antecedentes, mostra-se devida a imposição da forma aberta para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP, pois a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais não autoriza, no caso, regime mais gravoso. 3. Habeas corpus concedido para: a) reduzir a pena-base imposta ao paciente, restando a sua reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, b) substituir a pena reclusiva por duas restritivas de direitos; e c) fixar o regime inicial aberto, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatido. (HC n. 157.494/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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