- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. FIXAÇÃO EXCESSIVAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DESFAVORABILIDADE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SANÇÃO MOTIVADA. MANTENÇA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE EXASPERAÇÃO APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Embora a aplicação da pena-base acima do mínimo encontre-se justificada diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a da culpabilidade, verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de pena irrogado, quatro vezes acima do mínimo legal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. SUBSTITUIÇÃO PROCEDIDA. 1. Constatado que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivos para o deferimento da permuta, devida a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, já que a medida é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DO MODO SEMIABERTO. AGENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDA. 1. Reduzida a pena definitivamente para patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e verificando-se que o agente é primário e de bons antecedentes, mostra-se devida a imposição da forma aberta para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP, diante das particularidades do caso concreto. 3. Habeas corpus concedido para: a) reduzir a pena-base imposta ao paciente, restando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 40 (quarenta) dias-multa; b) substituir a pena reclusiva por duas restritivas de direitos; e c) fixar o regime inicial aberto, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatido. (HC n. 135.142/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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