JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

PENAL E PROCESSO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NEM DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REGIME. FECHADO. FIXAÇÃO DE OUTRO MENOS GRAVOSO. NEGATIVA COM BASE EM VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO EM TESE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do quantum da causa especial de diminuição não foram suscitadas e, por isso mesmo, não decididas pelo acórdão da apelação, não merecendo conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. Manejo indevido do habeas corpus como sucedâneo recursal ou mesmo revisão criminal, como se fosse esta Corte terceira instância revisora. 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida apenas para, afastado o óbice da Lei nº 11.464/2007, o Juízo das Execuções analise o caso concreto e avalie a possibilidade de modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda. (HC n. 175.126/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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