- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A suposta ilegalidade de uma interceptação telefônica realizada no curso de investigação policial não foi analisada pelo Tribunal de origem na ocasião do julgamento do recurso de apelação, até porque, segundo se depreende da leitura do acórdão impugnado, tal tese deixou de ser levada a sua apreciação, o que impede o conhecimento da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, não se desincumbiu a impetrante do ônus de demonstrar que a degravação mencionada no acórdão objurgado se refere especificamente à escuta realizada no dia 2.8.2005, que alega não estar abrangida por autorização judicial. 3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que demonstrem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, providência não efetivada pela impetrante. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de progressão de regime prisional deve ser formulado perante o Juízo da Vara das Execuções, a quem cabe a análise do eventual preenchimento, pelo condenado, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 230.781/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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