- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APONTADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL DEFLAGRADA CONTRA O PACIENTE PELA FALTA DE ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE O ENVOLVERAM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO AO ARGUMENTO DE QUE SERIA CONVENIENTE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA COM IDÊNTICO FUNDAMENTO. JULGAMENTO DO APELO JÁ INICIADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. A questão referente à apontada nulidade da ação penal em tela, que teria transcorrido sem que a defesa do paciente tivesse acesso aos autos do procedimento de interceptação de suas comunicações telefônicas, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura da decisão proferida pela Corte Estadual, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pelo Tribunal a quo, que, equivocadamente, entendeu conveniente aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa com idêntico fundamento, o que poderia evidenciar, num primeiro momento, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Contudo, na hipótese em apreço, realizada consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verificou-se que a apelação interposta em favor do paciente já começou a ser julgada, tendo sido remetida ao gabinete de um dos Desembargadores integrantes do órgão colegiado em razão de pedido de vista formulado, o que revela a impossibilidade da concessão da ordem de ofício para que a autoridade indicada como coatora aprecie o mérito do remédio constitucional ali apresentado, por uma questão de celeridade e economia processuais. 4. Por outro lado, tendo a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná iniciado o julgamento do apelo defensivo, resta prejudicado o pedido para que seja reconhecido de ofício o excesso de prazo no exame do citado reclamo. 5. Writ não conhecido. (HC n. 171.431/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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