JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PENAL E PPOCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS DE PESSOAS RESIDENTES NO BRASIL. MALFERIMENTO DO DECRETO 6.747/2009. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AUTORIZADORAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PELA INVERSÃO DAS FASES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 355/STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE ATIVOS. MERO EXAURIMENTO DE PRETÉRITA CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENSÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se vislumbra violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. III - O Brasil e o Governo do Canadá firmaram, em 27.1.1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes. IV - As decisões das instâncias ordinárias encontram-se bem fundamentadas e expõem de forma clara, com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entenderam haver circunstâncias de fato suficientes para a determinação da competência segundo os critérios da prevenção, nos termos dos arts. 70 e 564, inciso I, do CPP. A alteração das premissas fáticas estampadas no acórdão guerreado exigiria incabível revolvimento do acervo fático-probatório. Aplicação da súmula 7/STJ. V - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal. VI - Se a alegada violação do art. 396 do CPP não foi objeto de interposição de Recurso Especial contra parte unânime do acórdão de apelação, resta preclusa a insurgência ventilada após o julgamento de Embargos Infringentes, cujo objeto não se relacionavam à temática em questão. VII - Segundo a iterativa jurisprudência desta e. Corte Superior o acolhimento dos pedidos absolutório e de exclusão de majorante, salvo hipóteses de rematada ilegalidade, situação que não ocorre nos autos, são incompatíveis com os limites de cognição do Recurso Especial, porquanto impossível, nesta seara, nova incursão nos elementos de convicção colhidos no transcorrer da instrução criminal. VIII - A individualização da pena é vetorizada por diversos elementos cognitivos, os quais são submetidos à apreciação judicial, cabendo aos Tribunais Superiores, segundo firme entendimento jurisprudencial, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados, a fim de evitar arbitrariedades. IX - Faz-se cediço que a circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. X - A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente dizendo, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura, subjetivamente considerado, da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável. XI - Escorreita se encontra a decisão da c. Corte de Apelação ao valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequência do crime, pois o envolvimento de agente político proeminente; o elevado grau de escolaridade do acusado; a sua condição financeira favorável; a quantidade de recursos branqueados constituem elementos empíricos válidos a determinar a reprovação da conduta em patamar superior ao mínimo legal, tanto para o crime de corrupção ativa como para o de lavagem de dinheiro. XII - O fato do corréu, participante corrompido, ostentar a condição de Deputado Federal à época da infração não se confunde com o mero status de servidor público, pois, dos agentes políticos, investidos nos termos legais, se espera muito maior atenção aos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil, insculpidos nos arts. 1º e 3º da Constituição Federal. XIII - A utilização de critérios matemáticos apriorísticos para a considerar as circunstâncias judiciais não se coaduna com o princípio da individualização da pena. XIV - Na hipótese sub examine é possível verificar que o aumento das reprimendas como decorrência da valoração negativa de vetoriais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências dos crimes está, de modo concreto, devidamente fundamentado. Dessa forma, rever as premissas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. XV- A mera referência ao interrogatório do acusado dentre os fundamentos do juízo condenatório não atende aos requisitos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, máxime quando não há assunção da prática de crime por parte do acusado. Inteligência da súmula 545/STJ. XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts. 49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. XIX - O acórdão impugnado apresenta premissas fáticas e jurídicas que demonstram a existência de solidariedade na obrigação reparatória entre os agentes da empreitada criminosa, o que faz, inclusive, com espeque no art. 942 do Código Civil. Assim, o mero silogismo apresentado pelo agravante, no sentido de ser incompatível a posição de pagador da propina com a condição de beneficiário dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, não é apto a afastar os óbices representados pelas Súmulas 283/STF e 7/STJ para a negativa de trânsito ao Recurso Especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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