- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 27/04/2012
MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS EVIDENCIADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. No presente caso, o agravante nada trouxe de novo aos autos que possa infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a centrar seu inconformismo em questões que dizem com o exame de mérito propriamente dito do recurso especial. 2. Como bem sabido, o juízo firmado em sede de medidas liminares de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito argüido pela parte, estando essas decisões sujeitas à posterior confirmação ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de delibação essencialmente provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente, a ser proferido por ocasião do definitivo julgamento da lide. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 17.237/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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