JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
27/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 27/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUEDA EM BUEIRA SEM TAMPA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à negativa de vigência ao artigo 535, II , do Código de Processo Civil, o agravante apresentou razões genéricas sobre a violação deste dispositivo, não indicando de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. 2. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não analisou a matéria inserta nos arts. 333, I, e 400, II, do Código de Processo Civil. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que foi comprovado o dano moral em decorrência de acidente provocado pela existência de bueiro destampado em via pública. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.424.382/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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