JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
31/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 31/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Afasta-se a suposta ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que não seria a hipótese de ajuizamento de embargos de terceiro, pois, no momento em que se alega que houve transferência da posse, esta encontrava-se em litígio. Os agravantes limitam-se a defender a ilegitimidade passiva, sem, contudo, impugnar a fundamentação acima, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, cujo teor dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A Corte local manteve a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, tendo afirmado que os embargantes não comprovaram a posse sobre o imóvel em litígio. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 76.696/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 31/5/2012.)
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