JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 28/05/2012

Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. 1. A legislação é clara ao dispor que os integrativos só merecem prosperar se houver omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu, na hipótese destes autos. 2. In casu, verifica-se que o presente integrativo traduz mera insatisfação com a prestação jurisdicional. Caráter nitidamente protelatório. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.240.190/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 28/5/2012.)
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