- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ANO-BASE 1990. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41, § 2º, DO DECRETO 332/1991. LEGALIDADE. 1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC. A parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante a Súmula 284/STF. Ainda que fosse possível superar o óbice sumular, entendo que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, essencialmente, ao IRPJ, sem reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 3. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro só é afetada pela Lei 8.200/1991, nas hipóteses por ela expressamente contempladas, estando adequado a essa disciplina o disposto no art. 41, § 2°, do Decreto 332/91, tido como legal pelo STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 107.463/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.