JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. 2. A empresa agravante nega a ocorrência de parcelamento do débito tributário. Verifica-se que a questão demanda reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos para rechaçar a inequívoca conclusão do acórdão recorrido de que, "pelo que afirma a FN e não o negam as autoras, elas confessaram os débitos e requereram parcelamento e, adiante, quitaram a dívida: ora, declaração ou confissão de débito via DCTF ou DIPJ são figuras-tipo de atos dentre as quais se inclui a 'confissão para fins de parcelamento'" (fl. 599, e-STJ). Incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 116.057/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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