JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE COMPÕE ADEQUADAMENTE A LIDE, EMBORA DE FORMA CONCISA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou ser devida a multa prevista no art. 475-J do CPC, reportando-se à ausência de comprovação de quitação ou efetivação de depósito do débito. 2. A tese de que a Corte local se omitiu a respeito da existência de um Termo de Compromisso entre a agravante e os órgãos públicos - segundo o qual haveria um Fundo que poderia ser utilizado para o cumprimento das determinações judiciais - foi adequadamente enfrentada, pois afirmou-se que a concessionária não juntou o respectivo documento, "essencial para o deslinde da controvérsia", tampouco fez prova de sua vigência e extensão. 3. Nota-se, portanto, que o acórdão hostilizado, ainda que conciso, foi claro e apresentou fundamentação apta para compor a lide, razão pela qual inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 4. Nesse contexto, o afastamento da premissa de que não foi provada a quitação ou o depósito judicial do débito, para o fim de ver afastada a aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.417.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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