- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DO "FUNDO CEDAE". CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. FINALIDADE DIVERSA. PAGAMENTO AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 535, II, 165 e 458, II e III, do CPC quando a Corte de origem dirime integralmente a controvérsia com base em fundamentação adequada e suficiente. 2. No caso, o Tribunal a quo verificou que a simples indicação da conta denominada "Fundo CEDAE" não carateriza o depósito da quantia devida. Segundo a Corte de origem, essa conta foi criada por meio de convênio com o Tribunal de Justiça, apenas como um mecanismo de controle de penhoras on-line deferidas naquele juízo, não significando que houve a satisfação da obrigação de pagar. 3. No âmbito do apelo nobre, não é possível verificar se há recursos suficientes para saldar a dívida, nem o conteúdo do convênio firmado entre a concessionária do serviço público e a Corte de Justiça local, ante as vedações consignadas nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ do STJ. 4. A incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC é imposição que decorre do mero descumprimento obrigacional no prazo definido em lei, não se incompatibilizando com o princípio da menor onerosidade, considerando-se o objetivo do legislador em prestigiar a satisfação espontânea do título judicial exequendo. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1134186/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que é devida a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando não satisfeita a obrigação no prazo do art. 475-J do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 288.042/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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