JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.632 E 1.637 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste a alegada omissão no julgado, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 2. Insubsistente o alegado julgamento ultra petita, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da congruência. 3. Quanto à violação dos arts. 1.632 e 1.637 do Código Civil de 1916 e ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal acerca da higidez mental da testadora e do atendimento dos requisitos essenciais para o ato de testar, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 433.727/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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