- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso" (REsp 1.012.882/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 4/6/08). 2. Diante da petição formulada pela parte agravante, supostamente no sentido de buscar esclarecimentos "acerca do correto cumprimento do julgado" (fls. 135/136e), limitou-se o Juiz a quo a reiterar sua anterior decisão, até então não cumprida, no sentido de que fosse imediatamente cumprido a decisão judicial transitada em julgado. Por conseguinte, o prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou-se com a publicação da primeira decisão, e não da segunda. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 26.579/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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