JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese de mandado de segurança contra ato administrativo que aplicou a servidor penalidade de suspensão, sem remuneração. 2. O pedido de reconsideração, na esfera administrativa, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. Incidência da Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3. Ajuizada a ação mandamental somente em 30/1/2008, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento da petição de reconsideração (21/2/2007), tem-se como configurada a decadência da impetração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.897/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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