- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese de mandado de segurança contra ato administrativo que aplicou a servidor penalidade de suspensão, sem remuneração. 2. O pedido de reconsideração, na esfera administrativa, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. Incidência da Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3. Ajuizada a ação mandamental somente em 30/1/2008, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento da petição de reconsideração (21/2/2007), tem-se como configurada a decadência da impetração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.897/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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