JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - CONHECIMENTO FUNDADO NA CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. Nada obstante, impende ressaltar que a Segunda Seção do STJ é o órgão julgador competente para processar e julgar feitos relativos à previdência privada, ex vi do disposto no inciso II do § 2º do artigo 9º do RISTJ (obrigações em geral de direito privado). A competência da Primeira Seção para processar e julgar feitos atinentes a benefícios previdenciários (inciso XIII do § 1º do artigo 9º do RISTJ, com a redação dada pela Emenda Regimental 14/2011) restringe-se aos de natureza pública. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.139.767/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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