- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/03/2012, p. 02/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À RESOLUÇÃO E AO ART 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao direito à complementação da aposentadoria, estendendo aos inativos o benefício do adicional de dedicação integral decorreu da interpretação do regulamento do plano de previdência ao qual aderiram os autores o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.- A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no AG 1.225.443/RJ (09.06.2010), da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, por maioria de votos, que é da Justiça Comum a competência para o julgamento da ação objetivando a incorporação em benefício previdenciário. 5.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 62.691/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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