- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO EXTINTA, PORQUANTO INTEMPESTIVAMENTE AJUIZADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do regimental sustentando a tempestividade dos embargos de terceiro, fixando, para tanto, o termo inicial como aquele da efetiva turbação. Fundamentos da decisão monocrática consistentes na ausência de violação ao art. 535 do CPC, e aplicabilidade da Súmula 283/STF, ante a ausência de ataque, pelas razões do apelo extremo, ao fundamento de extinção da ação, porquanto consignou expressamente que, mesmo considerada a data da alegada turbação como termo inicial da contagem do prazo, a intempestividade persistiria. Ausência de impugnação ao fundamento autônomo. Incidência da súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.167.374/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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