- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. LEI N.º 12.322/2010. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravante não indicou todas as peças necessárias para formação do instrumento, limitando-se a apontar a minuta do agravo de instrumento e a contraminuta do agravo de instrumento. 2. A formação do traslado, com a necessária juntada das peças referidas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, no regime anterior à vigência da lei acima referida, é medida que se impõe, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.425.249/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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