- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ATRASO. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA. QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à multa aplicada, o Tribunal a quo asseverou que caracteriza má-fé do embargante a oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão que, em sede de Agravo Regimental, considerou incabíveis os Embargos Infringentes, tendo em vista o nítido objetivo de forçar a discussão da matéria de mérito contida no recurso tido por incabível. No Recurso Especial, o ora agravante não apresentou argumentos capazes de afastar esse fundamento, limitando-se a afirmar que o acórdão do Agravo Regimental desrespeitou o art. 458, II do CPC ao deixar de apreciar a questão da mora, bem como não decidiu a lide nos limites em que foi proposta, conforme prevê o art. 128 do CPC. Não indicou, assim, o dispositivo de lei federal que teria sido violado com a aplicação da multa, nem demonstrou de forma clara e precisa os motivos pelos quais a matéria de mérito deveria ter sido apreciada, mesmo tendo o recurso sido considerado incabível. Incidência, portanto, da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação do Recurso Especial. 2. Quanto ao tema inserto no art. 100, parág. único do CTN, ele não foi debatido no acórdão recorrido, o qual restringiu-se à questão da inadmissibilidade dos Embargos Infringentes. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula 282 do STF. 3. Agravo Regimental de NEILTON SOUZA SILVA JUNIOR desprovido. (AgRg no AREsp n. 117.772/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.