- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 113 DO CTN C/C O ART. 884 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à suposta não incidência de juros sobre a multa, mostra-se deficiente a fundamentação recursal. Isso porque nenhum dos preceitos legais invocados tem comando suficiente para sustentar a tese defendida pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. No que se refere à alegação de que é descabida a multa aplicada, a orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de tributo declarado e não pago, impõe-se o lançamento de ofício, sendo que a prévia declaração, por si só, não constitui óbice para a aplicação de eventuais penalidades previstas na lei tributária. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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