- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. CRÉDITO DERIVADO DE ALEGADA FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR (LIGAÇÃO CLANDESTINA). OBRIGAÇÃO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER SIDO O RÉU O RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO NO QUAL FUNDADA A COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A análise da apontada violação do Decreto Estadual n. 41.446/96 é vedada a esta Corte Superior pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada aqui analogicamente (AgRg no AREsp 47.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Exemplificativamente: "Os débitos relativos ao IPTU, luz, água e telefone, embora não possam se considerados, todos, como obrigações propter rem, são de alguma forma ligados ao imóvel e, à exceção do IPTU, caracterizam obrigação pessoal, usualmente do proprietário do imóvel, se este residir no local." (REsp 1.087.164/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011.) 3. Esta Corte Superior, em recurso especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, julgou que não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque, a "empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão." (Precedente: REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 141.404/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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