JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
15/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 15/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. 1. Trata-se na origem de Ação de Cobrança proposta pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra Antônio Eduardo Leandro, ao argumento de que a empresa teria constatado irregularidade no medidor da energia elétrica consumida pelo réu. A sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que "a CEMIG, enquanto parte autora, tem o ônus de comprovar o 'fato constitutivo do seu direito' (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, caberia à requerente provar os fatos alegados na inicial, quais sejam, adulteração no medidor de energia e a quantidade de consumo fraudada, que gerou o débito cobrado. Todavia, a postulante não manifestou interesse na realização da prova pericial". 2. O Tribunal de Justiça, ao desprover a Apelação, registrou: "Na hipótese de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora deve a concessionária de serviço público demonstrar que, em razão da existência da referida fraude, o consumidor de energia elétrica aferido foi inferior ao correto, sendo certo que apenas se justifica o pagamento de débitos pelo consumidor se o valor anteriormente lançado é incorreto, sob pena de enriquecimento ilícito". 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre a questão do ônus probatório, afirmando, nos Embargos Declaratórios, ser cediço que "cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, do CPC, e no presente caso, consoante já asseverado no acórdão, não se depreende dos documentos acostados na inicial a razoabilidade da elevada monta de R$ 5.855,23 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e três centavos) encontrada pelo embargante referente a KWH que deixaram de ser registrados". 4. É vasta a jurisprudência do STJ no sentido de ser ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AgRg no AREsp 101.624/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22/3/2012; REsp 1.298.735/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe 9/3/2012; AgRg no AREsp 11.712/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2011; AgRg no Ag 1.319.068/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; REsp 1284741/SP, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/2/2012;e AgRg no AREsp 141.404/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de constatar a existência ou não de fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontra espaço na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1288788/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012; REsp 1285426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no AREsp 74.127/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; e AgRg no Ag 1374427/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves lima, Primeira Turma, DJe 27/05/2011. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 68.448/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 15/10/2012.)
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