- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consistente no fato de a agravante, à época em que era Prefeita Municipal, ter participado de concurso público para provimento de cargo efetivo de médico do município da qual era gestora, tendo sido aprovada em primeiro lugar no certame. 2. O Tribunal de origem analisou o conjunto de provas constante dos autos para embasar a sua decisão, sendo desnecessário fazer expressa remissão a provas específicas e determinadas, se já encontrou fundamentos suficientes à compreensão dos fatos e ao seu enquadramento nas hipóteses normativas pertinentes. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 4. O recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que o aresto desta Corte colacionado como paradigmático encontra-se superado, ante as mais recentes decisões deste Tribunal sobre o assunto. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.284.916/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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