- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 258 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. "Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia." (REsp 1183546/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.9.2010). 2. "O artigo 258 do Código de Processo Civil diz simplesmente que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, não estabelece um critério específico ou um parâmetro concreto para fixação do valor da causa. O referido dispositivo legal tido por violado não representa, por isso, imperativo legal apto à desconstituição do acórdão recorrido na parte em que este chancelou o valor da causa atribuído na sentença. Incidência da Súmula 284/STF." (AgRg no Ag 1051685/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 4.5.2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.294.304/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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