- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A EXTENSÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese em comento. 2. A questão controvertida nos autos - direito à extensão do pagamento da pensão por morte até os 24 anos - foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Lei Estadual 7.672/1982 e Lei Complementar Estadual 12.134/2004, do Estado do Rio Grande do Sul), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.294.359/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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