- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DO ART. 9º, § 3º, DA LEI ESTADUAL 7672/82. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a exceção prevista no art. 9º, § 3º, da Lei Estadual 7.672/1982 aplica-se igualmente ao menor posto sob guarda. 2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta ao art. 33, caput e § 3º, da Lei 8069/1990, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a apreciação do presente Recurso Especial enseja exame da efetiva existência de previsão na legislação estadual mencionada. Destaco, portanto, a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Ademais, ressalto que o REsp 1.411.258/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, trata de matéria com circunstâncias diversas das que foram apreciadas no presente Recurso Especial. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.432.556/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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