JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
01/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 01/06/2012

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de que se cuida é cabível para eliminar da decisão qualquer obscuridade ou contradição ou suprir eventual omissão existente. 2 - Revela-se incabível o manejo dos embargos se não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do recurso integrativo, pretendendo-se, na verdade, por via oblíqua, o novo julgamento do caso. 3 - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 988.117/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 1/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 07/08/2012

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações inexistentes neste caso. 2. Tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas no recurso especial, em perfeita consonância…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/09/2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. 2. "A jurisprudência desta Cor…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 17/03/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO. ANULAÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. 1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos. 2…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 16/02/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado, o que não se verifica na espécie. 2. Nítido o intento infringente e modificativo dos embargos de declaração …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/05/2011

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso integrativo previsto em nosso ordenamento está destinado a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC quando omisso, contraditório ou obscuro o julgado. 2. Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.151.508/PA, relator Ministro Jorge Mussi,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.