JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/05/2012
Data de publicação
18/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/05/2012, p. 18/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. O agravante apresentou recurso de apelação desacompanhado do respectivo preparo. 2. O art. 511, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 3. Segundo a novel jurisprudência da Corte Especial, "a comprovação do preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse documento" (AgRg nos EAg 1126021/MS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 29/06/2010, DJe 23/08/2010). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 579.295/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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