JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/05/2012
Data de publicação
15/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 02/05/2012, p. 15/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EMBARGADO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A alegação de dissídio jurisprudencial com súmula impõe ao embargante a demonstração do dissenso com os julgados que originaram o verbete indicado como divergente. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAg n. 1.248.531/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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