JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/05/2012
Data de publicação
06/06/2012

STJ – Acórdão, Corte Especial, j. 02/05/2012, p. 06/06/2012

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 13, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 9 DE 2005 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. APONTADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA NACIONAL. CITAÇÃO. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. A comissão tramitou pela autoridade central brasileira, o que dispensa a tradução juramentada no Brasil. Ademais, objetiva a realização de citação, ato de comunicação processual no qual não se vislumbra violação da ordem pública nem da soberania nacional. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 5.490/EX, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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