JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
16/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. MONTANTE DE PENA APLICADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada pela consideração negativa, com base em elementos concretos dos autos, das circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, personalidade e conduta social do agente e consequências do crime. 2. Impossível afastar a conclusão acerca da desfavorabilidade dos antecedentes criminais e da personalidade do agente, tida como voltada à prática criminosa, quando não foi juntada aos autos a folha de antecedentes penais apontada na sentença, de onde se poderia aferir eventual inadequação na análise das condenações anteriores por ele ostentadas. 3. A avaliação negativa das conseqüências do crime, evidenciada pelo elevado valor enviado ao exterior - US$ 577.688,18 (quinhentos e setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito dólares americanos e dezoito centavos) - e, conseqüentemente, pela grande lesão ao erário público, justifica a maior apenação na primeira fase da dosimetria. Precedentes deste STJ. 4. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. EVASÃO DE DIVISAS. CONCURSO DE CRIMES. NOVE DELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo). 2. Verificada a prática de 9 (nove) exportações caracterizadoras do crime de evasão de divisas, correto o aumento de 2/3 (dois terços) procedido por força do crime continuado. Precedentes deste STJ. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes, personalidade do agente, considerada voltada à criminalidade, má conduta social e consequências do crime, não há o que se falar em constrangimento ilegal na imposição do regime fechado, pois é realmente o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado no caso concreto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do CP. 2. Ordem denegada. (HC n. 155.777/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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