JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
05/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22, DA LEI N.º 7.492/86. EVASÃO DE SUBSTANCIAL VALOR EM DIVISAS (8,9 MILHÕES DE DÓLARES ESTADUNIDENSES). DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE ESPECIALMENTE CENSURÁVEIS. PENA-BASE ELEVADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1. Evasão de grande quantia de divisas não pode ser tido como consequência inerente ao paradigma previsto no art. 22, da Lei n.º 7.492/86, e consubstancia motivo legítimo para o acréscimo da pena-base. Precedentes. 2. Não são elementares do tipo acima referido, merecendo consideração desfavorável, circunstâncias que denotam a complexidade e sofisticação do esquema, em que foram utilizadas pessoas físicas e jurídicas interpostas e contas bancárias de empresas sediadas em países conhecidos como "paraísos fiscais", que eram constantemente modificadas, com intermediação constante de doleiros nas transações e uso distorcido do sistema de contas bancárias de não-residentes no país (CC-5). 3. É adversa a culpabilidade se há exarcerbada reprovabilidade na conduta praticada pelo Paciente, como no caso, em que o Condenado é bacharel em direito e já atuava profissionalmente há certo tempo no setor de turismo, o que lhe conferiu experiência sobre como realizar movimentações de valores em moeda estrangeira para o exterior. Tal conjuntura, especialmente censurável, também mostra-se apta a ensejar majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. Ainda que tenha a Corte a quo incorrido em pequenas impropriedades ao considerar a circunstância judicial da personalidade desfavorável, tem-se que o aumento implementado em razão daquelas que extrapolam as elementares do tipo releva-se proporcional e razoável. Assim, não há constrangimento em aumentar a pena-base em 15 meses, tendo em vista ser a sanção mínima abstratamente cominada ao crime do art. 22, da Lei n.º 7.492/86, de 02 (dois) anos, e a máxima, de 06 (seis). 5. "Justificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 6. Ordem denegada. (HC n. 206.145/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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