- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PERSONALIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. CONSEQUÊNCIAS. VALOR EXACERBADO ENVIADO AO EXTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL. VERIFICAÇÃO DO DOLO DE OCULTAR CRIMES DE DESCAMINHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Hipótese na qual a personalidade dos pacientes foi sopesada de forma desfavorável com base em informações oferecidas pela Divisão de Repressão a Crimes Financeiros da Polícia Federal, as quais lhes atribuíam a prática de condutas não confirmadas por condenação definitiva. - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". - O elevado montante enviado ao exterior sem comunicação às autoridades brasileiras constitui motivo suficiente para a elevação da pena-base devido às conseqüências do delito. Precedentes. - Não há que se falar em bis in idem pela exasperação da pena-base quanto às consequências e reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez ser esta ficção jurídica benéfica aos pacientes, os quais, de outro modo, responderiam pelas condutas individualmente consideradas e em concurso material. - Ainda que assim não fosse, o que se vê é que a pena-base foi exasperada devido ao valor remetido indevidamente ao exterior, e a continuidade reconhecida em decorrência do número de infrações, de modo que não se constata a dupla punição. - A verificação do intuito dos pacientes de ocultar crime de descaminho é questão que demandaria amplo exame do contexto fático-probatório, por adentrar no próprio dolo do cometimento e na análise do material produzido na fase de instrução, providências essas manifestamente incompatíveis com o rito célere e excepcional do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a exasperação da pena-base devido à personalidade, reduzindo a pena para 3 (três) anos e 9 (nove) meses, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 301.655/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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