- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei n.º 11.464/07, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei n.º 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A permanência do réu no cárcere no decorrer na instrução não constitui, por si só, óbice ao apelo em liberdade. 3. Hipótese em que a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente, assim como a sentença que a manteve sua custódia não lograram demonstrar concretamente a imprescindibilidade da medida extrema, não sendo relatada qualquer ação do réu no sentido de frustrar a aplicação da lei penal, havendo mera especulação por parte do julgador no que se refere ao risco à segurança da coletividade. 4. Ordem concedida. (HC n. 205.441/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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