- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 05/03/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. ART. 122, INCISO I, DO ECA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADOLESCENTES DEPENDENTES QUÍMICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O Excelso Pretório estabeleceu requisitos à incidência de tal princípio. São necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC nº 84.412/SP, Min. Celso de Mello, publicado no DJ de 19/11/2004). 3. Muito embora o princípio da insignificância incida sobre a seara menorista, os aspectos do caso concreto impedem sua aplicação, tendo em vista que os adolescentes, além de serem usuários de drogas, já praticaram vários atos infracionais, tendo sido ineficazes outras medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, tanto que se mantiveram na marginalidade. 4. Diante desse quadro, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 5. Prejudicado o habeas corpus em relação ao paciente P. F. F., que teve declarada extinta sua medida de internação. Em relação ao paciente T. R. P., ordem de habeas corpus denegada, em virtude das peculiaridades do caso concreto. (HC n. 225.607/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/3/2013.)
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