JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PACIENTE QUE COMETEU DOIS ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/1990. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no ato infracional equiparado ao delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pelo ora Paciente, por não ser possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, pratica habitualmente atos infracionais. 3. No caso, a folha de antecedentes do Paciente registra vários procedimentos instaurados pelo delito de furto, sendo que, por duas vezes, foi submetido a medida socioeducativa de internação pelo cometimento de atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e furto qualificado. 4. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 5. A medida socioeducativa de internação somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. O ato infracional praticado pelo Adolescente - análogo ao crime de furto tentado -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. 7. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves, o que não se verifica na hipótese. 8. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para anular a decisão de primeiro grau no que diz respeito à medida socioeducativa imposta e determinar que outra mais branda seja proferida. (HC n. 212.041/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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