JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SITUAÇÃO NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DE TODO O PROCESSO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DO JUÍZO SINGULAR. VERIFICAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL POSSÍVEL. ORDEM DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o tema acerca do excesso de prazo não foi examinado pela Corte estadual porque não juntada cópia integral do processo em andamento na Vara do Júri, imposição que deveria ser considerada ante a presença de informações circunstanciadas do Juízo Singular. 3. Tratando-se, portanto, de exigência descabida, presente o constrangimento ilegal por ofensa ao primado da obrigatoriedade da jurisdição, a ensejar a correção por meio do remédio constitucional do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo aprecie o alegado excesso de prazo. (HC n. 230.291/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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