- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE E CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FEITO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Considerando que no presente writ foi sustentada, após o aditamento da impetração, a ocorrência de excesso de prazo no término da instrução - e não mais no julgamento do recurso em sentido estrito -, e verificada que essa questão não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo, a rigor esta Corte estaria impedida de analisar o pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a superar o referido óbice, pois não se constatou, com a clarividência necessária, constrangimento ilegal ocasionado ao paciente, seja porque persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, seja porque não se vislumbra dilação desarrazoada ocasionada injustificadamente pelo Juízo de primeiro grau. 3. De se ver, ainda, que a anulação procedida pelo Tribunal de origem fez com que o feito retornasse à fase de apresentação de alegações finais pela defesa do ora paciente, de forma que, por óbvio, ainda se pode falar em instrução criminal encerrada e, consequentemente, em inexistência de excesso de prazo. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação de imediato desmembramento do processo relativamente ao paciente e conclusão para julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri em prazo célere. (HC n. 225.812/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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