- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO. ANÁLISE SOBRESTADA, HÁ 16 MESES, PELO JUIZ SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO DE PRÉVIO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE PROGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A CORREÇÃO POR MEIO DA VIA HEROICA. ORDEM DE OFÍCIO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o requerimento de progressão de regime deixou de ser analisado porque o Paciente responde a outro processo criminal, circunstância que não pode impedir o direito à prestação jurisdicional. 3. Verificando-se, portanto, que o sobrestamento do pedido de progressão já perdura por longos 16 meses, tem-se a existência de constrangimento ilegal por ofensa ao primado da obrigatoriedade da jurisdição e da razoável duração do processo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de Execuções analise o pedido de progressão do Paciente com a possível brevidade. (HC n. 236.351/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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