JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à condenação e à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. V. In casu, por fatos ocorridos no dia 23.04.2007, o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade fixada em 10 meses de reclusão, por infração à norma do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A sentença de primeiro grau foi publicada em 30.04.2008 e ao ser intimado o Ministério Público, quedou-se inerte, devolvendo os autos em cartório no dia 16.05.2008. No Tribunal a quo, o quantum da condenação foi minorado para 08 meses de reclusão e 06 dias-multa, pois afastada a reincidência, transitando em julgado para a defesa no dia 10.12.2010. VI. Nos termos disciplinados nos arts. 109, inciso VI, 110, § 1º, e 117, inciso IV, todos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/10, levando-se em consideração a pena imposta, constata-se ter ocorrido a extinção da punibilidade do paciente, na modalidade prescrição intercorrente, pois decorrido lapso superior a 02 anos ocorrido entre o trânsito em julgado para a acusação e a definitividade do decreto condenatório também para a defesa VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 189.413/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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